Processo 0815043-21.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815043-21.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: "Ante o exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às f. 122-129 pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e pela AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV na presente ação proposta em face da ANA LUIZA DE OLIVEIRA COSTA MACIEL e, no mérito, ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES, conforme fundamentação supra, a fim de sanar a omissão havida, alterando-se o dispositivo da sentença: Ante o exposto, rejeitos as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas e, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUIZA DE OLIVEIRA COSTA MACIEL em face da AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPREV) e do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Declarar a ilegalidade da retenção, sobre o valor recebido pelo autor a título de diferenças salariais (precatório nº 1601738-49.2020.8.12.0000), de contribuição previdenciária à alíquota de 14%, devendo ter sido aplicada a alíquota de 11%, vigente à época dos fatos geradores; b) Condenar os requeridos, solidariamente, à repetição de indébito tributário dos valores retidos indevidamente a título contribuição previdenciária precatório nº 1601738-49.2020.8.12.0000, referente à diferença entre a alíquota aplicada de 14% (quatorze por cento) e a alíquota correta vigente à época dos fatos geradores de 11% (onze por cento), valor que deverá ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data do desconto indevido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação (Art. 1º-F, Lei n. 9.494/1997). Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC; e, a partir de 09.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (...) Vistos, etc. Em se tratando de embargos de declaração, homologo a decisão da(o) Juíza(o) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

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