Processo 0815049-79.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815049-79.2024.4.05.8100 APELANTE: MARLEUDA MARIA COSTA BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA - CE30895 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 4830997), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CTC DE SERVIDORA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM REGIME CELETISTA. NÃO UTILIZAÇÃO DESSE TEMPO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Particular interpõe apelação. Magistrado denegou a segurança pleiteada, consistente na obrigação de o INSS emitir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa ao período de 09.07.1982 a 31.07.1990. 2. Na petição inicial, a autora afirma ser servidora pública vinculada à Secretaria de Saúde estadual. Trabalhou submetida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) entre 09.07.1982 a 31.07.1990 na Fundação de Saúde do Estado do Ceará. Em 01.08.1990, a impetrante passou a contribuir para Regime Próprio Previdenciário, pois se tornou estatutária. Dessa forma, requereu administrativamente ao INSS a expedição de CTC para averbação junto ao órgão no qual trabalha atualmente. 3. Seu pedido administrativo foi indeferido. O INSS alegou que o tempo em questão já foi utilizado para outros fins no serviço público, não podendo ser computado duas vezes. 4. O magistrado denegou a segurança. Entendeu que o uso do período celetista para a obtenção de vantagens funcionais e financeiras no serviço público inviabiliza a sua certificação para contagem recíproca em outro regime previdenciário. 5. A demandante recorre da sentença. Alega que: (a) o período requerido não foi utilizado para concessão de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, estando apto a constar em Certidão de Tempo Contribuição para ser averbado junto ao órgão no qual trabalha atualmente; (b) a Secretaria de Saúde estadual requer CTC para contabilizar o tempo de contribuição para conceder aposentadoria à pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (c) possui direito líquido e certo de receber CTC, a qual tem natureza declaratória; (d) não houve averbação automática do período de 09.07.1982 a 31.07.1990, mesmo que o serviço tenha sido prestado a fundação posteriormente incorporada à Secretaria de Saúde; (e) o tempo de serviço prestado ao mesmo órgão pode ser considerado para fins previdenciários, desde que não tenha sido utilizado para aposentadoria. 6. Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Definir se o INSS deve emitir CTC em favor da autora sobre o período de 09.07.1982 a 31.07.1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. No caso em análise, a apelante afirma ter trabalhado entre 09.07.1982 e 31.07.1990 junto à Fundação de Saúde estadual, ocasião em que contribuiu para o RGPS. A partir de 01.08.1990, passou a contribuir para o regime próprio previdenciário. Requer, portanto, a emissão de CTC referente ao período no qual recolheu contribuições para o RGPS. 9. Artigo 201, §9º, CF. Artigo 96, I e VII, Lei nº 8.213/91. Artigo 184, Portaria MTP nº 1467/2022. 10. A recorrente precisa de CTC que registre os recolhimentos ao RGPS para…
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