Processo 0815049-87.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815049-87.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/06 a 07/07/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0815049-87.2026.8.10.0000 Paciente: Kauê Christian Costa Sodré Advogado: Alexandre Escolástico de Souza Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDO POR JUÍZO QUE POSTERIORMENTE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DA SEGREGAÇÃO RATIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO SUPERADA. PEDIDO DE SOLTURA PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PLURALIDADE DE AGENTES, COMPLEXIDADE DOS DELITOS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS EM MÚLTIPLOS MUNICÍPIOS QUE JUSTIFICAM A RAZOÁVEL DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado contra prisão preventiva decretada em desfavor de investigado pela suposta prática dos crimes de estelionato, roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e associação criminosa, praticados no contexto de rede criminosa voltada ao desvio de automóveis de locadoras e posterior roubo das vítimas adquirentes no interior do Estado do Maranhão. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em definir se: a) a decretação de prisão cautelar por juiz que em seguida declina da competência acarreta a nulidade da segregação; b) ocorre supressão de instância quanto aos pleitos pendentes de julgamento em primeiro grau; c) há excesso de prazo injustificado na conclusão do inquérito policial; d) estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva com base na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir: 3. A remessa do feito ao juízo considerado competente, com o regular prosseguimento do processo e a submissão dos pleitos defensivos àquele magistrado, importa ratificação implícita das decisões cautelares anteriores, superando eventual vício de incompetência do juízo prolator do decreto inicial. 4. A pendência de julgamento em Primeiro Grau de pedido de revogação de prisão preventiva impede que este Tribunal se manifeste sobre as matérias correlatas, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5. A contagem de prazos na fase investigativa e instrutória deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, considerando a complexidade das investigações, o número de investigados e a pluralidade de infrações penais graves imputadas, não configurando excesso de prazo o transcurso de aproximadamente dois meses de segregação quando evidenciada a tramitação ativa das diligências necessárias. 6. O modus operandi do grupo, consistente em fraudar locadoras na capital, desativar aparelhos de localização de veículos, alienar fraudulentamente os bens no interior e reavê-los das vítimas compradoras mediante grave ameaça com arma de fogo, demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. 7. A existência de condições favoráveis do paciente não elide a necessidade de manutenção da prisão preventiva quando presentes de…

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