Processo 0815052-09.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0815052-09.2025.8.14.0051 AUTOR: KATIENE LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, GLAUCO GOMES MADUREIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora reconhece ter solicitado/contratado cartão de crédito do banco réu, mas afirma que nunca recebeu o cartão físico, nunca o ativou e não reconhece as compras, faturas e débitos vinculados ao produto. O réu contestou, sustentando a regularidade da contratação, o envio do cartão, sua ativação e a legitimidade das cobranças. É o breve relatório. Decido. II – Preliminares Prescrição. A anotação discutida data de 09/05/2023, e a ação foi ajuizada em 13/08/2025. Não decorreu o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Justiça gratuita. A autora requereu a gratuidade na inicial. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Defiro o benefício. Inépcia da inicial e ausência de prova mínima. Rejeito. A inicial narra fato determinado, reconhece a solicitação/contratação do cartão, mas impugna o recebimento, a ativação e a utilização do produto. A autora também junta consulta que indica pendências vinculadas ao réu, no valor total de R$ 1.754,41. Ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa. Rejeito. O acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, sobretudo em demanda de consumo que discute cobrança não reconhecida. Ausência de procuração válida. Rejeito. Há instrumento de mandato juntado no ID 154340643. Decadência. Rejeito. A pretensão não versa sobre vício aparente de produto ou serviço, mas sobre declaração de inexistência de débito decorrente de cobranças por cartão não recebido e não utilizado, falha na prestação de serviço bancário e reparação civil. Incide a prescrição, não a decadência do art. 26 do CDC. III – Mérito 1. Relação de consumo e delimitação da controvérsia A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada no risco da atividade. A controvérsia não está centrada na existência de solicitação/contratação inicial do cartão, pois a própria autora reconhece que se cadastrou para recebê-lo. O ponto controvertido é: se o banco comprovou a efetiva entrega do cartão físico, seu desbloqueio/ativação pela consumidora e a utilização consciente do produto que gerou as cobranças discutidas. A autora apresentou prova mínima da existência de pendências associadas ao Banco Santander, no valor total de R$ 1.754,41, vinculadas aos contratos UG4375320000255 e MP7097660141254, conforme ID 154340642, pág. 2. Cabia ao réu demonstrar não apenas a contratação inicial, mas também a entrega do cartão, o desbloqueio regular e a utilização pela autora. 2. Ausência de prova da entrega, ativação e uso do cartão A contestação afirma que o contrato do cartão nº 7097 660141254020 teria sido formalizado em 20/07/2021 por “INTERNET PÚBLICA HUB”, sem contrato físico, conforme ID 159690896,…
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