Processo 0815053-73.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815053-73.2021.8.15.2001 AUTOR: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA REU: FABIOLA DE SOUZA SILVA Visto etc. ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ajuizou a presente Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência para Obrigação de Não Fazer em face de FABÍOLA DE SOUZA SILVA, ambos qualificados nos autos . A operadora de saúde autora sustenta, em síntese, que a parte ré aderiu ao contrato de plano de saúde em 24 de março de 2020 . Relata que, em março de 2021, a beneficiária solicitou a autorização para a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia (cirurgia bariátrica) e correção de refluxo gastroesofágico . A autora argumenta que, no ato da contratação, a ré já possuía diagnóstico de obesidade mórbida, tendo ciência dos períodos de carência contratuais para doenças preexistentes . Com base nisso, alega a legalidade da negativa de cobertura para o tratamento da obesidade até o cumprimento do prazo de 24 meses de carência (Cobertura Parcial Temporária), previsto para encerrar em 15 de abril de 2022 . Defende que o procedimento possui natureza eletiva e não oferece risco iminente à vida, motivo pelo qual requereu a declaração judicial de validade da sua conduta . O pedido de tutela antecipada formulado pela operadora foi deferido pelo juízo que então processava o feito . Naquela decisão, o magistrado considerou a probabilidade do direito da autora diante dos indícios de que a doença era preexistente e de que a ré tinha ciência das restrições contratuais, autorizando a ESMALE a negar a cobertura do procedimento cirúrgico naquele momento processual . A ré apresentou contestação, na qual informou a existência de uma ação conexa (processo nº 0802335-38.2021.8.15.2003) distribuída perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, onde obteve decisão liminar em sentido contrário, determinando a realização da cirurgia . No mérito, sustentou que seu quadro de saúde sofreu grave agravamento, com o Índice de Massa Corpórea (IMC) saltando de 35,17 para mais de 41 em apenas um ano, o que caracterizaria a urgência da intervenção médica . Alegou, ainda, que a declaração de saúde foi preenchida de forma irregular pela própria operadora, sem a devida orientação médica, o que tornaria nula a alegação de doença preexistente para fins de carência . O processo percorreu diversos juízos em razão de incidentes de competência, sendo finalmente reunido para julgamento conjunto com a ação proposta pela beneficiária . Com a criação do Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada para entrega da prestação jurisdicional uniforme . Durante a instrução processual, foi determinada a produção de prova pericial médica para dirimir a controvérsia técnica acerca da urgência do procedimento . O laudo pericial (ID 117573473), realizado nos autos do processo conexo de número 0802335-38.2021.8.15.2003, concluiu que, embora houvesse indicação clínica para a cirurgia bariátrica, o quadro da paciente à época da negativa não se enquadrava nos critérios legais de urgência ou emergência, possuindo caráter eletivo e programável . As partes manifestaram-se sobre o laudo e os autos vieram…
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