Processo 0815055-52.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815055-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO: THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA DOS SANTOS e CHARLES KIM OLIVEIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu a realização de perícia contábil e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, 370 e 525, §§1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, bem como interpretação restritiva do art. 525 do CPC, deixando de analisar adequadamente as alegações de inexigibilidade do título e excesso de execução, especialmente diante da complexidade dos cálculos e da existência de descontos em folha e refinanciamentos sucessivos. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL SA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação à legislação federal e pretensão de reexame de matéria fático-probatória, bem como defendendo a correção do acórdão recorrido, que rejeitou a impugnação por ausência de demonstrativo do valor tido por correto e desnecessidade de prova pericial, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. De início, no atinente às supostas violações aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria sido devidamente fundamentado, verifica-se que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou o agravo de instrumento e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo…
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