Processo 0815055-94.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Sessão Virtual do período de 16 a 23 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815055-94.2026.8.10.0000 – SANTA LUZIA/MA Agravante: Município de Santa Luzia Procuradoras: Dra. Cindy Ferreira de Sousa do Vale Agravados: Júlio Renan Vieira Silva, Orleans da Rocha Alves e Vanessa Evangelista de Sousa Advogado: Thiago de Almeida Braga (OAB/GO 57.782) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. MANUTENÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NOMEAÇÃO E POSSE. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou ao Município e ao gestor municipal a nomeação e posse de candidatos aprovados para os cargos de Engenheiro Ambiental, Nutricionista e Médico Veterinário, sob pena de multa diária pessoal. 2. O agravante sustenta que a sentença está submetida ao reexame necessário e foi impugnada por apelação, defendendo a impossibilidade de cumprimento provisório. Alega, ainda, risco de dano ao erário e ilegalidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que confirmou tutela provisória pode ser executada provisoriamente, apesar da interposição de apelação e da remessa necessária; (ii) saber se a manutenção de contratações temporárias para o exercício das mesmas funções evidencia a preterição de candidatos aprovados em concurso público; e (iii) saber se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer deve ser suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não criou obrigação nova, limitando-se a conferir efetividade à sentença que reconheceu o direito subjetivo dos agravados à nomeação e confirmou a tutela de urgência, circunstância que afasta a alegação de suspensão automática de sua eficácia pela interposição da apelação ou pela remessa necessária. 4. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988 possui caráter excepcional e não pode substituir, de forma ordinária, candidatos aprovados em concurso público vigente. A manutenção de vínculos precários para o desempenho das mesmas atribuições revela, em cognição sumária, a necessidade administrativa de provimento dos cargos e caracteriza elemento apto a demonstrar a preterição reconhecida no título executivo. 5. A solução observa a jurisprudência do STF segundo a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação e, ainda, que a preterição arbitrária decorrente da conduta da Administração pode gerar igual direito à nomeação. 6. A alegação genérica de risco ao erário não afasta o cumprimento da decisão judicial, pois a nomeação de candidatos aprovados para cargos efetivos, em substituição a contratações temporárias, não evidencia prejuízo financeiro ilegítimo sem demonstração concreta da inviabilidade administrativa ou orçamentária. 7. A multa diária constitui medida coercitiva prevista no art. 536, § 1º, do CPC para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo manifesta ilegalidade que justifique sua suspensão, sem prejuízo de futura revisão caso demonstrado excesso ou impossibilidade de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença que confirma tutela provisória pode ser objeto de cumprimento provisório,…
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