Processo 0815056-79.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme já havia consignado anteriormente, quando do recebimento da denúncia, o juízo mantém a custódia forte na gravidade concreta da conduta: “(…) Os requisitos intrínsecos ao deferimento da prisão preventiva já foram devidamente analisados quando da decretação da prisão preventiva, restando demonstrada a fumaça do cometimento do delito e, por tal razão, foi decretada a prisão do acusado por este Juízo nestes autos, no dia 05 de fevereiro de 2026 (Id. 171496770), de modo que se torna desnecessário tecer maiores considerações acerca da fundamentação jurídica apta a embasar a custódia cautelar do denunciado. Como visto acima, os requisitos da prisão preventiva continuam presentes. Os fatos contemporâneos, como exige o art. 316 do CPP, estão evidenciados pelos fatos criminosos recentes. Diante de tal situação, vê-se que o periculum libertatis está evidenciado, sendo necessária a custódia preventiva do acusado neste momento, como forma de garantir a ordem social e preservar a integridade física e psicológica da vítima. De igual maneira, também não se afigura adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP), por se demonstrarem inadequadas e insuficientes neste momento, mormente a possibilidade de reiteração delitiva do réu. Ou seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis ainda persistem, assim como delineado na decisão outrora proferida por este Juízo. À vista do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva decretada nestes autos, pois ainda presentes os pressupostos e os fundamentos da medida segregatória, sem prejuízos de reanálise.)(…)” (Grifamos; Id 55553700 - Págs. 66-67). Anteriormente, o juízo já havia consignado sobre a gravidade dos fatos quando da audiência de custódia: “(…) De igual sorte, o perigo na liberdade também é manifesto, sobretudo a partir da análise do modus operandi adotado pelo custodiado para a prática do crime supostamente perpetrado contra a vítima. In casu, há informações, ainda que indiciárias, de que o flagrado teria agredido a vítima, que se encontra grávida de 09 (nove) meses, com o uso de arma branca (vide Id. 171446706). Ademais, em consulta ao sistema PJe, verifico que o autuado responde ao processo nº 0802729-59.2024.8.10.0037, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13, e 147-B, ambos do Código Penal, figurando como vítima a mesma pessoa destes autos. Tal circunstância não apenas demonstra um histórico de violência, como também evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, o que impõe a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica da ofendida.(…)” (Grifamos; Id 171496770 - Pág. 3). Desse modo, segregação cautelar encontra-se devidamente amparada (CPP; artigos 312 e 313), mostrando-se indispensável para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica da vítima. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo MODUS OPERANDI empregado pelo paciente. Consta dos autos que, no dia 03/02/2026, o paciente agrediu fisicamente sua companheira, que se encontrava em estado gestacional, desferindo-lhe golpes de facão que atingiram sua mão direita. Em seguida, arrastou a ofendida pelos cabelos por cerca de 400 (quatrocentos) metros em via pública,…
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