Processo 0815057-64.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815057-64.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB MA19212-S E IGOR MACEDO FACO - OAB CE16470-A AGRAVADA: MARIA SALETE DE MORAES BARRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação ajuizada por MARIA SALETE DE MORAES BARRA, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorizasse e custeasse, de forma imediata, a realização de procedimento cirúrgico ortopédico indicado à autora em razão de fratura de úmero proximal, diante da urgência do quadro clínico apresentado. Irresignada com o julgado, a parte Agravante em suas razões recursais sustenta em síntese a inexistência dos pressupostos legais aptos a justificar a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, especialmente quanto à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com o objetivo de sustar os efeitos imediatos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requer a reforma integral do decisum, alegando irresignação quanto à imposição de autorização e custeio imediato do procedimento cirúrgico ortopédico indicado à agravada, bem como em relação à obrigação de fornecimento integral dos materiais prescritos pelo médico assistente, inclusive órteses, próteses e materiais especiais necessários à realização da intervenção cirúrgica. É o breve relatório. DECIDO. O efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e pressupõe a conjugação de dois requisitos cumulativos: A relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), que somente se verificam em hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade ou injustiça flagrante da decisão impugnada, circunstâncias que, ao menos em sede de cognição sumária, que não se evidenciam no caso sub judice. Explico. A decisão agravada examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e reconheceu, de forma fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A documentação acostada demonstra a existência da relação contratual entre as partes, bem como a indicação médica expressa para realização urgente de cirurgia ortopédica destinada à correção de fratura de úmero proximal, circunstância apta a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte agravada (0831762-37.2026.8.10.0001, ID 178125220). A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde se enquadra na condição de fornecedora de serviços, enquanto a beneficiária figura como destinatária final da assistência contratada. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da Agravante é objetiva, incumbindo-lhe prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, sobretudo quando diretamente relacionado à preservação da saúde e da integridade física da consumidora, a qual, conforme se extrai dos autos, vinha adimplindo regularmente as mensalidades do plano contratado, legitimamente esperando a correspondente cobertura…
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