Processo 0815060-97.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815060-97.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815060-97.2025.8.20.5004 Polo ativo LARA CAROLLYNE NOGUEIRA FERREIRA Advogado(s): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – N° 0815060-97.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: LARA CAROLLYNE NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO EMBARGADO(A): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, à análise de sua vulnerabilidade econômica, aos impactos emocionais decorrentes da cobrança indevida e ao caráter pedagógico da indenização, requerendo o restabelecimento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese do desvio produtivo do consumidor e os alegados impactos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o afastamento da condenação por danos morais; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa aos danos morais, ao concluir que a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. A ausência de menção expressa à teoria do desvio produtivo do consumidor não caracteriza omissão quando o colegiado apresenta fundamentação suficiente para afastar a existência de repercussão extrapatrimonial relevante, circunstância incompatível com a aplicação da tese invocada. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 7. O reconhecimento de falha na prestação do serviço e a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos não implicam, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sobretudo na ausência de prova concreta de constrangimento, inscrição indevida em cadastros restritivos ou violação efetiva aos direitos da personalidade. 8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado evidencia pretensão de rediscussão do mérito, providência…

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