Processo 0815061-18.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815061-18.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: BENEDITA MARIA DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Examinados, discuto e passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito, cabe ao julgador analisar questões de ordem pública. É manifesta a incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia, em razão da matéria discutida não ser de menor complexidade, exigindo realização de produção de prova pericial especializada, providência não disponível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. No caso em questão, a autora requer revisão judicial do contrato com aplicação da taxa de juros remuneratórios de 2,28% a.m., reconhecendo-se o anatocismo, e, enfim, sejam elaborados novos cálculos pela contadoria judicial (ID 55335037). Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. Neste sentido convém explanar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO PREMATURO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1986. 3. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. Precedentes desta Corte. 4. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das…
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