Processo 0815064-56.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815064-56.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0815064-56.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 5000215-75.2025.8.10.0060 PACIENTE: JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: MOISÉS ANDRESSON DE ARAÚJO - OAB/PI 14.215 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de suspensão da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, bem como os requerimentos de harmonização do regime com monitoração eletrônica, autorização para trabalho externo e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar humanitária, formulados por condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado. A impetração sustenta ilegalidade da expedição do mandado de prisão sem prévia verificação de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF, ao RE nº 641.320/RS, ao art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 e à Decisão-GCGJ nº 984/2023, além da necessidade de proteção integral à filha recém-nascida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução para impugnar decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional da impetração e a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em execução constitui o recurso próprio para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admite o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, hipótese não verificada no caso concreto. 5. A análise dos pedidos de harmonização do regime semiaberto, de monitoração eletrônica e da alegada ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado demanda apreciação própria da execução penal e não evidencia constrangimento ilegal manifesto. 6. A documentação constante dos autos não demonstra a imprescindibilidade exclusiva do apenado para os cuidados da filha recém-nascida, uma vez que a genitora recebeu alta hospitalar e permanece apta à assistência da criança, inexistindo elementos que justifiquem a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária. 7. A inexistência de nulidade flagrante ou de ilegalidade manifesta impede a superação da inadequação da via eleita e afasta a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução para impugnar decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal. 2. O conhecimento excepcional do habeas corpus…

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