Processo 0815066-26.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815066-26.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0815066-26.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800292-43.2026.8.10.0112 PACIENTE: CRISTIANO DA SILVA NORATO IMPETRANTE: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO (OAB/MA 8.740) IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A impetração sustentou a ilegalidade da custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas, revogação posterior das medidas protetivas e vulnerabilidade de saúde do paciente, requerendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no exame da legalidade da prisão preventiva quando, no curso do habeas corpus, sobrevém sentença condenatória que fixa regime inicial aberto, concede suspensão condicional da pena, assegura ao condenado o direito de recorrer em liberdade, revoga expressamente a prisão preventiva e determina a expedição imediata de alvará de soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem proferiu sentença condenatória em desfavor do paciente, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. 4. A sentença indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas concedeu ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos. 5. Considerando o regime inicial fixado, a concessão do sursis e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, o Juízo de origem concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade, revogou expressamente a prisão preventiva anteriormente decretada e determinou a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso. 6. Com a revogação superveniente do título cautelar questionado na impetração, deixou de subsistir a coação à liberdade de locomoção cuja legalidade se pretendia examinar neste mandamus. 7. O art. 659 do CPP determina o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus quando cessada a alegada violência ou coação ilegal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda superveniente do objeto do habeas corpus quando a liberdade do paciente já foi restabelecida ou quando a custódia cautelar impugnada foi revogada por decisão superveniente, desde que o pedido se limite à revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus prejudicado.…

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