Processo 0815066-82.2025.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0815066-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Girau do Ponciano - Agravante: Renilson Vieira Monteiro - Agravado: Banco de Lage Landen Brasil S.a. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0815066-82.2025.8.02.0000 Recorrente: Renilson Vieira Monteiro. Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ). Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ). Recorrido: Banco de Lage Landen Brasil S/A. Advogado: Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Renilson Vieira Monteiro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado os arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 79/85, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 77 dos autos de nº 0701318-70.2024.8.02.0012, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação (I) ao art. 330, §§2º e 3º, do CPC, pois "Ao fundamentar o seu voto, o Desembargador Relator, acompanhado pela unanimidade da Câmara, asseverou que a melhor exegese do comando normativo obriga o consumidor a continuar pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial (fl. 50)." (sic, fl. 66); (II) ao art. 300 do CPC, "ao desconsiderar os elementos estruturais da tutela de urgência devidamente preenchidos pelo recorrente" (sic, fl. 68). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias. Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido:…
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