Processo 0815067-20.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815067-20.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815067-20.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA ALBUQUERQUE DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de restituição da parcela de empréstimo renovado automaticamente, bem como no pagamento de indenização por danos morais pelo mesmo motivo. Citado, o réu apresentou contestação (164954504), na qual aduziu as preliminares de incompetência em razão da complexidade da matéria de prova e de inépcia a inicial, e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação e inocorrência de danos morais indenizáveis. É o breve relato. Decido. Não há que se falar em inépcia da inicial. A peça inaugural apresenta narrativa lógica, coerente e suficiente dos fatos, indicando claramente a origem dos descontos, o contrato impugnado e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório, o que se evidencia pela contestação apresentada . Rejeito-se, portanto, a preliminar. Rejeito a tese ventilada quanto a incompetência do presente juizado em razão da complexidade da matéria de prova, fundada na suposta necessidade de laudo pericial, ao passo que afirmo a competência desse juizado para processar e julgar a presente demanda. Assim o faço em razão da prova em questão ter se revelado desnecessária, já que a parte ré sequer juntou o suposto contato assinado digital/fisicamente, o que, por si só, revela a incoerência da tese. Superadas as questões preliminares e resolvida a prejudicial, sigo para análise do mérito pois observo a presença dos pressupostos processuais e dos requisitos de admissibilidade da demanda bem como a ausência de outras questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Demais disso, observo que o caso dos autos tem origem em relação de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, pois aplicável às instituições financeiras (Súm. 297, STJ). Por conseguinte, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os autos, observo do extrato anexado pela parte autora (ID 161785345) a prova da efetivação dos descontos, e, aliado a ausência da negativa quando da contestação, resta demonstrada a existência do fato danoso como aduzido na petição inicial, e, por isso, conduzo o presente julgamento na busca da prova de regularidade da presente situação a ser produzida pela ré, uma vez que não se faz razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa. Nesse contexto, a prova dos autos evidencia que a autora celebrou apenas um contrato com a ré, qual seja, o contrato nº 060500151391, firmado em 22/01/2025, o qual foi integralmente quitado, mediante descontos regulares em sua conta corrente. Após a quitação, passaram a ocorrer novos descontos, vinculados a contratos que a autora afirma não ter…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados