Processo 0815068-49.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815068-49.2026.8.20.5001 AUTOR: THOBIAS NOBREGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JULIANA SOARES DE BARROS (RN007496) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PEPE0016983A) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por THOBIAS NÓBREGA DE OLIVEIRA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial composto exclusivamente por membros do mesmo núcleo familiar, caracterizando “falso coletivo”; b) os reajustes anuais aplicados pela ré entre os anos de 2021 e 2026, baseados em VCMH e sinistralidade, foram excessivos e superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, ocasionando aumento exacerbado das mensalidades; c) os reajustes praticados seriam abusivos e incompatíveis com a natureza efetivamente familiar do contrato, motivo pelo qual pretende a aplicação dos índices da ANS, declaração de nulidade das cláusulas de reajuste e restituição dos valores pagos indevidamente. Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes contratuais impugnados, aplicação dos índices da ANS e restituição dos valores pagos indevidamente. A parte autora efetuou o recolhimento das custas judiciais (ID n°178269940). Em decisão de ID n° 178362679, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão, formulando pedido de tutela de urgência recursal. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a ocorrência de prescrição trienal quanto às parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da ação; b) no mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que o contrato possui natureza coletiva empresarial, submetendo-se às regras específicas dos contratos coletivos com menos de 29 vidas, nos termos da RN nº 565/2022 da ANS, inexistindo abusividade nos reajustes por VCMH e sinistralidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e requereu produção de prova pericial atuarial. Em sede de julgamento do recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proferiu decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal para: a) determinar a suspensão dos efeitos do reajuste aplicado em fevereiro de 2026, com o retorno imediato da mensalidade ao valor vigente em janeiro de 2026, devendo a agravada: caso o agravante já tenha efetuado o pagamento das competências de fevereiro e/ou março de 2026, apurar a diferença cobrada a maior e abater o montante correspondente na fatura de abril de 2026, expedindo o respectivo boleto com o valor já compensado, observado o prazo regular de vencimento da competência; caso os boletos de fevereiro e/ou março ainda não tenham sido pagos, expedir imediatamente novos boletos com o valor restabelecido ao patamar de janeiro de…
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