Processo 0815069-87.2025.8.20.5124

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0815069-87.2025.8.20.5124
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0815069-87.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M. R. D. M. REU: A. D. D. A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por Andriel Raykkonen Medeiros Dantas, inicialmente representado por sua genitora, M. R. D. M., em face de A. D. D. A., visando à satisfação de crédito alimentar referente ao período de julho de 2008 a junho de 2025, oriundo de acordo homologado neste Juízo de Florânia/RN, que fixou alimentos em 10% (dez por cento) do salário mínimo. O débito foi inicialmente estimado em R$ 84.926,41 (oitenta mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), conforme planilha acostada aos autos. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Parnamirim/RN, cujo Juízo declinou da competência para uma das Varas de Família de Natal/RN, em razão do endereço da genitora do exequente (Id 161859932). Redistribuído o feito à 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal/RN, a parte exequente emendou a inicial para esclarecer o prosseguimento da execução exclusivamente pelo rito da penhora e expropriação (Id 165637163). O executado foi intimado pessoalmente via WhatsApp para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de multa e honorários (Id 172286639). Após atingir a maioridade civil, o exequente regularizou sua representação processual mediante juntada de procuração em nome próprio (Id 170601727). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 172903765), arguindo preliminarmente nulidade dos atos processuais posteriores à maioridade do credor por vício de representação, incompetência territorial do Juízo de Natal/RN e pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou inexistência do débito, alegando que o exequente residia com os avós paternos em Florânia/RN há cerca de quatro anos, período em que os alimentos teriam sido pagos informalmente, juntando comprovantes de transferências via PIX realizadas entre agosto de 2025 e janeiro de 2026. Em resposta (Id 180963960), o exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o executado percebe remuneração superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Sustentou a regularização da representação processual com a juntada da procuração e concordou com a remessa dos autos à Comarca de Florânia/RN. No mérito, afirmou que os comprovantes de PIX referem-se apenas a auxílio pontual para tratamento odontológico, sem aptidão para quitar o débito alimentar acumulado desde 2008. Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara de Família de Natal/RN acolheu a exceção de incompetência territorial e declinou da competência para este Juízo da Comarca de Florânia/RN (Id 181772965). Certificado o trânsito em julgado e efetivada a remessa definitiva (Id 187096380), os autos foram recebidos por esta Vara Única. É o relatório. Passo a decidir. A competência deste Juízo de Florânia/RN para processar e julgar a presente execução encontra-se plenamente consolidada. Nos termos do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para as ações que versem sobre alimentos. Diante da concordância expressa de ambas as partes e da certidão de trânsito em julgado da decisão declinatória de Natal/RN, declaro a competência desta Vara Única…

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