Processo 0815073-45.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815073-45.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA DI PAULA RODRIGUES LISBOA, ALMIR POCA LIMA REQUERIDO: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO NAYARA DI PAULA RODRIGUES LISBOA e ALMIR POÇA LIMA, já qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES em face de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIASUL ENGENHARIA LTDA, também qualificadas. Em sua petição inicial (ID 108982252), os autores narram que, em 23 de setembro de 2019, celebraram com as requeridas um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição da unidade autônoma nº 301, do Bloco 06, do empreendimento "Residencial Marajoara II", localizado em Belém/PA, pelo valor total de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais). Alegam que o contrato previa a entrega do imóvel para fevereiro de 2022, com um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que estenderia o prazo final para agosto de 2022. No entanto, afirmam que, até a data do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2024, o imóvel ainda não havia sido entregue, caracterizando um atraso superior a 17 meses. Sustentam que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, inclusive com a quitação dos valores devidos à construtora, conforme documento de quitação anexado (ID 108987236). Em razão do inadimplemento das rés, postulam a condenação solidária destas ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 43.645,66 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 1% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, e indenização por danos morais no montante de R$ 21.886,95 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Requereram, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés iniciassem o pagamento mensal dos lucros cessantes. Ao final, pugnaram pela confirmação da tutela, a procedência total dos pedidos, a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (ID 108982283 a 108987237). Através da decisão interlocutória de ID 115952894, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés pagassem aos autores, a título de aluguel, o valor mensal correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato, a contar da data da decisão, e que utilizassem o IPCA como fator de atualização do saldo devedor desde o início da mora contratual. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores, embora a confirmação formal tenha ocorrido posteriormente no despacho de ID 157891158. As empresas requeridas foram devidamente citadas, conforme comprovam os Avisos de Recebimento juntados aos autos (ID 116683802, 116683803, 116683804 e 116683805), com a ciência da citação ocorrida em 27 de maio de 2024. A parte autora, por meio da petição de ID 125507331, informou o decurso do prazo para defesa e requereu a decretação da revelia. Em 03 de outubro de 2024, as rés apresentaram contestação (ID 128340618), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva da VIA SUL ENGENHARIA LTDA. No mérito, defenderam a…
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