Processo 0815075-59.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815075-59.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815075-59.2024.4.05.8300 APELANTE: JOHNSON JOSE DE LIMA CURADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA KARINA DE SALES PEREIRA - PE22554 ADVOGADO do(a) APELANTE: CANDIDO DODO SILVA FILHO - PE12006-D CURADOR do(a) APELANTE: DILEA MARIA DE LIMA APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOHNSON JOSE DE LIMA CURADOR (id. nº 10315654), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. ART. 110 DA LEI Nº 6.880/1980. MILITAR JÁ REFORMADO QUANDO SUPERVENIENTE A INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TCU. AUTOTUTELA. ACÓRDÃO TCU Nº 2.225/2019. PRAZO DECADENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo particular, representado por sua curadora, contra a sentença prolatada que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, revogando a liminar anteriormente deferida, em razão do entendimento de que a Administração pode revisar o ato de melhoria de reforma, por se tratar de ato de natureza complexa sujeito ao controle do Tribunal de Contas - TCU, e de que a remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato não alcança militar já reformado quando reconhecida a invalidez. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) sobre o valor da causa de R$ 31.679,76, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 2. O apelante busca reformar a sentença para manter a melhoria de reforma com proventos equivalentes ao soldo de 1º Tenente, percebidos desde 2013. Alega redução indevida a partir de 2024, com descontos, sem prévia comunicação e sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Sustenta inaplicabilidade retroativa do Acórdão 2.225/2019 do TCU e invoca boa-fé, confiança e segurança jurídica. Defende que a invalidez reconhecida autoriza a incidência do art. 110 da Lei 6.880/1980. Pede restabelecimento dos proventos e devolução dos valores descontados. 3. O ato de melhoria de reforma possui natureza administrativa complexa, somente se aperfeiçoando com a apreciação pelo Tribunal de Contas da União, a quem compete o controle externo de legalidade dos atos concessórios. Não tendo o TCU analisado o ato de melhoria, inexistente direito adquirido à manutenção da vantagem. 4. O Acórdão TCU nº 2.225/2019 reafirmou a orientação do STJ, fixando que o benefício do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 -- remuneração com base no grau hierárquico imediato em caso de invalidez -- destina-se apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os já reformados quando superveniente a moléstia. Aplicação extensiva aos atos concessórios apreciados pelo TCU após 18/09/2019. 5. No caso concreto, o militar já se encontrava reformado por idade-limite desde 2010, sendo posteriormente enquadrado em invalidez com efeitos retroativos, situação que não atende ao requisito legal para percepção do soldo do posto imediatamente superior. 6. A Administração exerceu regularmente seu poder-dever de autotutela, ao revogar a portaria concessória (DIRAP nº 1.805/3H11) e emitir novo título de proventos, especialmente porque o…

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