Processo 0815075-85.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815075-85.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815075-85.2024.8.20.5106 Polo ativo ADENI SABINO DA COSTA Advogado(s): MARIA ISABEL FERNANDES COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO SAQUE INTEGRAL DA CONTA. OBTENÇÃO POSTERIOR DE MICROFILMAGENS E ANÁLISE CONTÁBIL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ADENI SABINO DA COSTA contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a prejudicial de prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que o prazo prescricional teve início em 15/01/1993, data em que a parte autora zerou sua conta vinculada ao PASEP. O apelante sustenta que a ciência efetiva dos alegados desfalques somente ocorreu em 20/05/2024, após a obtenção de microfilmagens e realização de análise contábil, e requer o afastamento da prescrição para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP está fulminada pela prescrição decenal; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral da conta, em 15/01/1993, ou à data posterior em que a parte obteve microfilmagens e promoveu análise contábil, em 20/05/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixa que a pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. 4. A ciência do dano, para fins prescricionais, deve ser extraída de elementos objetivos constantes dos autos, e não do momento subjetivo em que a parte decide solicitar documentos bancários ou realizar auditoria particular. 5. O extrato da conta demonstra que o saldo do PASEP foi integralmente sacado, ou a conta foi zerada, em 15/01/1993, circunstância que evidencia o acesso do titular ao montante disponibilizado e torna objetivamente cognoscível eventual inconformismo com a quantia recebida. 6. A configuração da ciência inequívoca não exige cálculo técnico detalhado, microfilmagens ou perícia contábil conclusiva, bastando a possibilidade objetiva de percepção do alegado prejuízo no momento da disponibilização integral dos valores. 7. A obtenção posterior de microfilmagens e a elaboração de análise contábil não têm o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de subordinar o prazo prescricional à vontade unilateral da parte e esvaziar a função estabilizadora do instituto. 8. O julgamento do Tema 1.150 do STJ não cria o direito material nem inaugura prazo prescricional, pois apenas uniformiza a interpretação jurídica aplicável à controvérsia. 9. Entre 15/01/1993, data do saque integral da conta, e 01/07/2024, data do ajuizamento da ação, transcorreu lapso muito superior ao prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A…

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