Processo 0815076-36.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815076-36.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815076-36.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANDREIA CARDOSO DE ARAUJO Advogado(s): ANTONIO NETO DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0815076-36.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ /RN RECORRIDA: ANDREIA CARDOSO DE ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO NETO DE QUEIROZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO À TITULAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2007. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. ESPECIALIZAÇÃO EM NÍVEL PÓS-GRADUADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PORTARIA MUNICIPAL INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR DIREITO LEGALMENTE CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, à percepção de gratificação por titulação, prevista na Lei Complementar Municipal n.º 20/2007, em razão da conclusão de curso de pós-graduação. 2. A sentença determinou a implantação da gratificação e o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, considerando a inexistência de limitação legal quanto ao nível do cargo ocupado pelo servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a gratificação por titulação prevista na Lei Complementar Municipal n.º 20/2007 pode ser concedida a servidor ocupante de cargo de nível médio; e (ii) se a Portaria Municipal n.º 006/2013, que condiciona a concessão da gratificação ao exercício de cargo de nível superior, possui validade para restringir o direito previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal n.º 20/2007 não estabelece qualquer limitação quanto à concessão da gratificação por titulação em razão do nível do cargo ocupado pelo servidor, sendo vedado ao intérprete restringir o alcance do benefício onde o legislador não o fez, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. A Portaria Municipal n.º 006/2013, por ser ato normativo infralegal, não possui aptidão para inovar no ordenamento jurídico ou restringir direito previsto em lei. Deve prevalecer a norma hierarquicamente superior. 6. Restou comprovado nos autos que a autora preencheu os requisitos legais para a percepção da gratificação, tendo concluído curso de pós-graduação e formulado requerimento administrativo. 7. A negativa administrativa, amparada exclusivamente em ato infralegal, configura violação ao princípio da legalidade, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito subjetivo da servidora. 8. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante n.º 37 do STF, uma vez que não se trata de criação judicial de vantagem remuneratória, mas de efetivação de direito expressamente previsto em lei municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratificação por titulação prevista na Lei Complementar Municipal n.º 20/2007 é devida a servidores públicos municipais que preencham…

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