Processo 0815085-26.2023.8.14.0000
TJPA • Ação Rescisória
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PROCESSO nº 0815085-26.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FATIMA NUNES BRABO REPRESENTANTE: ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA - OAB/PA 17847 RECORRIDO(A): ALTON NERI, ROLENE NAZARÉ MAGNO NERI REPRESENTANTE: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA 8855 INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FELIPE FONSECA DE ARAÚJO REPRESENTANTE: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR - OAB/PA 21004 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 37127060) interposto por FATIMA NUNES BRABO, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL DETERMINADA EM PROCESSO DO QUAL A AUTORA NÃO TERIA PARTICIPADO. CIÊNCIA ANTERIOR DA DEMANDA COMPROVADA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada por Fátima Nunes Brabo com pedido de tutela de urgência visando rescindir sentença proferida em ação declaratória incidental cumulada com reconvenção da reconvenção, na qual foi determinada a anulação de averbações registrais relativas ao imóvel e expedido mandado de imissão na posse do apartamento nº 602 do Edifício Lápis Lazúli em favor de Ailton Neri e Rolene Nazaré Magno Neri. A autora sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé em 2001 mediante escritura pública registrada e afirma que a decisão rescindenda violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por determinar sua desocupação sem que tivesse participado da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegação da autora de que somente teria tomado ciência da decisão rescindenda em 2023 e da controvérsia sobre a autenticidade da procuração utilizada em embargos de terceiro anteriormente ajuizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta dos autos que a autora ajuizou embargos de terceiro em 2002 visando proteger sua posse sobre o mesmo imóvel objeto da ação originária, processo que foi regularmente instruído, julgado improcedente e transitou em julgado em 01/10/2009, circunstância que demonstra sua inequívoca ciência da controvérsia judicial desde aquele momento. A alegação de falsidade da assinatura constante na procuração utilizada nos embargos de terceiro não prospera, pois a perícia grafotécnica judicial conclui pela autenticidade da assinatura da autora, após comparação com documentos oficiais e coleta caligráfica, apresentando fundamentação técnica idônea. O parecer técnico particular apresentado pela autora não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo pericial judicial regularmente produzido sob contraditório. Reconhecida a autenticidade da assinatura e a participação da autora no processo anterior por meio de embargos de terceiro, resta caracterizada sua ciência inequívoca da demanda judicial, o que torna intempestiva a Ação Rescisória proposta apenas em 2023. Ultrapassado o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, impõe-se a extinção da ação rescisória sem resolução do…
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