Processo 0815085-90.2025.8.19.0202
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0815085-90.2025.8.19.0202 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ FERNANDO LINARES Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deLUIZ FERNANDO LINARES, imputando ao denunciado a prática dos crimes previstos no artigo 155,caput, c/c artigo 14, inciso II, artigo 180,caput, e artigo 333, na forma do artigo 69, todos do Estatuto Repressivo, conforme denúncia encartada ao Id. 209825161, com aditamento ao Id. 212645269: "(...) No dia 11 de julho de 2025, por volta das 14 horas e 50 minutos, na Rua Volta, em frente ao número 456, Bairro Vila da Penha, próximo ao Carioca Shopping, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, iniciou atos tendentes a subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em um veículo FIAT GRAND SIENA, cor cinza, placa KRL2281, de propriedade da vítima Silvio de Queiroz Leal. O crime de furto não se consumou por motivos alheios à vontade do agente, visto que os policiais militares impediram a inversão dares furtivae capturaram o denunciado. Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofereceu vantagem indevida ao agente público para que este se omitisse no cumprimento de seu dever funcional, consistente em proferir "NÃO TEM DESENROLO CHEFE? EU TENHO UMA PRATINHA PARA PERDER" a policiais militares para evitar sua condução coercitiva a autoridade policial. A partir de data que não se pode precisar, mas sendo certo que entre o dia 17 de junho de 2025 até o dia 11 de julho de 2025, em horário incerto e não sabido, o denunciado, com vontade livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, consistente em um aparelho celular SAMSUNG GALAXY A05, IMEI: 354974384683056, produto de furto, conforme RO número 029-07608/2025 (index 208235242). Na ocasião, durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram abordados por populares não identificados, os quais relataram que haviam avistado o denunciado tentando abrir a porta pelo carona com uma chave de fenda de um veículo estacionado na Rua Volta, altura do número 456. Diante da informação, os agentes se dirigiram imediatamente ao local indicado e, ao chegarem, flagraram o denunciado no interior do referido automóvel. Ato contínuo, ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado tentou evadir-se do local, sendo prontamente contido pelos policiais. No momento da abordagem, o próprio denunciado admitiu que estava, de fato, tentando subtrair o veículo. Durante a revista pessoal, foram encontrados em sua posse um módulo automotivo, duas chaves de fenda e um aparelho celular. Nesse instante, o denunciado tentou dissuadir os policiais de efetuarem sua prisão, os oferecendo vantagem indevida para que o liberasse, proferindo a seguinte frase: "NÃO TEM DESENROLO, CHEFE? EU TENHO UMA PRATINHA PRA PERDER". Na sequência, afirmou que recebia a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada veículo que conseguia subtrair e entregar. Diante da tentativa de suborno e da confissão espontânea, os policiais conduziram o denunciado à Delegacia de Polícia, onde foi verificado que o aparelho celular…
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