Processo 0815086-58.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0815086-58.2025.8.23.0010 Recorrente : Sport center (centro de esporte caçari LTDA)Everton Behenck Recorrido : JAIR MAGALHAES MOTA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispenso. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0815086-58.2025.8.23.0010 Recorrente : Sport center (centro de esporte caçari LTDA)Everton Behenck Recorrido : JAIR MAGALHAES MOTA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM ATIVIDADE ESPORTIVA. ALEGADO TRATAMENTO GROSSEIRO NÃO COMPROVADO. DANO PSICOLÓGICO ATRIBUÍDO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. QUESTÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação pecuniária. Na inicial, o autor afirmou que questionou a qualidade do gramado sintético utilizado em escola de futebol frequentada por seu filho menor e que, em seguida, houve a devolução do valor pago e a não continuidade da relação contratual. Sustentou que a conduta do réu foi reativa, grosseira e desmedida, bem como que o episódio teria causado danos psicológicos ao filho, além de constrangimento ao próprio autor. Requereu indenização por danos morais. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu abuso no exercício do direito de rescisão contratual e entendeu configurado dano moral reflexo, ao fundamento de que a ruptura teria sido abrupta e humilhante. No recurso, os réus sustentam, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de prova de tratamento vexatório ou de ofensa a direitos da personalidade do autor, bem como o caráter de mero dissabor da rescisão da relação contratual, com restituição integral do valor pago. Subsidiariamente, requerem a redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a não renovação da matrícula do filho do autor, precedida de conversa privada entre as partes e devolução do valor pago, associada à alegação de atendimento grosseiro, configura dano moral indenizável ao autor. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O próprio relato da petição inicial evidencia que a alegação mais gravosa diz respeito a supostos danos psicológicos experimentados pelo filho do autor em razão do desligamento da atividade esportiva. Cuida-se, porém, de situação jurídica personalíssima, cuja tutela indenizatória, em tese, pertence ao titular do direito material, observada sua representação processual adequada. Não se pode converter, automaticamente, o alegado sofrimento de terceiro em dano moral indenizável ao autor sem prova concreta de repercussão autônoma e direta em sua esfera jurídica. A controvérsia remanescente,…
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