Processo 0815088-14.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815088-14.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815088-14.2024.8.14.0301 AUTOR: VALDINETE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA (PAPA0018238A) REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VISTOS. I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS proposta por VALDINETE FERREIRA RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à denominada Gratificação Progressiva prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010, no percentual de 50% sobre o vencimento-base, bem como a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas supostamente inadimplidas. Sustenta, em síntese, que exerce a função de Professora Classe Especial, que concluiu curso superior e que teria implementado os requisitos necessários ao recebimento da vantagem funcional sem que a Administração Pública tenha procedido à sua implantação. O réu apresentou contestação refutando as alegações autorais e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 131513104), as partes não apresentaram impugnação. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II – DA FUNDAMENTAÇÃO CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROGRESSIVA INSTITUÍDA PELO ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010. No exame introdutório da controvérsia, revela-se imprescindível estabelecer, com caráter preletivo e delimitador do debate jurídico, a distinção conceitual e normativa entre as figuras do servidor concursado, do servidor efetivo e do servidor meramente estabilizado, categorias que não se confundem e produzem consequências jurídicas profundamente distintas no âmbito do Direito Administrativo constitucional. O servidor concursado é aquele que ingressa no serviço público mediante aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, passando a ocupar cargo efetivo e a submeter-se integralmente ao regime estatutário, com todos os direitos, deveres, garantias e vantagens legalmente previstos, dentre os quais se inserem os benefícios de natureza funcional, como a licença-prêmio, quando contemplada na legislação de regência. O servidor efetivo, por sua vez, é justamente aquele investido validamente em cargo público após concurso, sendo a efetividade atributo do cargo e não mera condição subjetiva do agente, razão pela qual somente a ele se aplicam os institutos próprios da carreira, da progressão funcional e das vantagens estatutárias permanentes. Já o servidor estabilizado, figura excepcional e de índole estritamente transitória, decorre da regra do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que conferiu estabilidade extraordinária, e apenas estabilidade, aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, em 5 de outubro de 1988, contassem com pelo menos cinco anos continuados de exercício no serviço público, ainda que admitidos sem concurso, desde que estivessem em efetivo exercício na data da promulgação da Constituição. Tal estabilidade excepcional jamais se confundiu com efetividade, tampouco teve o condão de converter vínculos precários em cargos efetivos ou de estender automaticamente aos estabilizados as vantagens próprias dos servidores…

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