Processo 0815091-09.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815091-09.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (OVERBOOKING). VOO LA4677, TRECHO BRASÍLIA–GUARULHOS, EM 03/10/2025. PASSAGEIROS, UM DOS QUAIS IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD). QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR: TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. RECURSO QUE MENCIONA APENAS UM DOS RECORRIDOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXAME DO ALCANCE SUBJETIVO DO RECURSO. REGIME JURÍDICO: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA COMO LEI ESPECIAL EXCLUDENTE DA PROTEÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.417/STF. OVERBOOKING NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 256, § 3º, DO CBA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016, ART. 24. VALOR DE 250 DES (R$ 1.833,45). INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO IMEDIATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PREJUÍZO SUBJETIVO. QUANTUM DE R$ 3.000,00 POR AUTOR (TRÊS AUTORES) E R$ 5.000,00 PARA AUTORA IDOSA/PcD. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PARÂMETROS DA TURMA RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais (compensação financeira regulatória) e danos morais ajuizada por A. S. de O., D. P. C., L. L. de F. F. e F. de O. M. S. em face de LATAM Airlines Group S/A, em razão de preterição de embarque (overbooking) no voo LA4677, trecho Brasília–Guarulhos (BSB–GRU), no dia 03/10/2025. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas, realizaram check-in, obtiveram os respectivos números de assento e portavam os cartões de embarque no momento em que se apresentaram ao portão, foram impedidos de embarcar, sendo informados que o voo estava superlotado em razão de overbooking, o que ficou documentado na declaração de contingência emitida pela própria ré. Acrescentam que a autora D. P. C. é idosa e pessoa com deficiência (PcD) em razão de sequelas de poliomielite desde os 2 anos de idade e foi tratada com descaso no portão de embarque. Aduzem que a ré não efetuou, de forma imediata, o pagamento da compensação financeira de 250 DES prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016, no valor de R$ 1.833,45 por passageiro (cotação da data do evento). Por esses fatos, requereram: (a) a compensação financeira regulatória de 250 DES (R$ 1.833,45) a cada autor; (b) indenização por danos morais no valor de pelo menos R$ 6.000,00 por autor; e (c) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou a ré ao pagamento de R$ 1.833,45 a cada um dos quatro autores, a título de compensação financeira, com correção pelo IPCA desde o evento danoso (03/10/2025) e juros pela Taxa SELIC desde a citação (Lei 14.905/24, art. 406 do CC), ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada um dos autores Alexandre, Leonardo e Fabiana, a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde a sentença e juros pela Taxa SELIC desde a citação, e ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora Denise, a título de danos morais, com a mesma base de correção. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 3. A LATAM interpôs Recurso Inominado (ID 84268672) requerendo integral reforma da sentença, alegando a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 175/II e 178 da CF; art. 732 do CC; arts. 251-A e 256 do CBA) como lei especial excludente do CDC,…

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