Processo 0815091-28.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815091-28.2026.8.14.0000 AUTORIDADE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: GLEIDSON DIEGO MEDEIROS DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de Gleidson Diego Medeiros de Lima, sob alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, nos autos do processo nº 0810830-02.2026.8.14.0006, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, após denúncia pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea, relevância da manifestação ministerial favorável à revogação da prisão e adequação de medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está amparada em fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se a manifestação favorável do Ministério Público em primeiro grau vincula o juízo à revogação da custódia cautelar; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos informativos revelam indícios consistentes de autoria e materialidade, pois a vítima reconhece o paciente como um dos autores do roubo, o policial responsável pelo flagrante relata a perseguição e a captura logo após os fatos, os bens subtraídos são recuperados em posse do paciente e o próprio investigado admite, em sede policial, sua participação na empreitada criminosa. 4. As circunstâncias concretas da infração justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois o roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, contra vítima que se dirigia ao trabalho nas primeiras horas da manhã. 5. A existência da Ação Penal nº 0816715-02.2023.8.14.0006, também relacionada à suposta prática de crime patrimonial cometido mediante violência ou grave ameaça, pode ser considerada em conjunto com outros elementos concretos para aferir o risco de reiteração delitiva, sem configurar juízo antecipado de culpabilidade. 6. A suposta prática do delito examinado durante o curso de persecução penal anterior, na qual já haviam sido impostas medidas cautelares diversas da prisão, evidencia a insuficiência dessas providências para conter, em tese, a reiteração delitiva. 7. O descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, informado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, reforça a inadequação de medidas cautelares menos gravosas para assegurar o adequado controle estatal da conduta do paciente. 8. A decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva deve ser analisada em conjunto com o contexto processual em que foi proferida,…
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