Processo 0815093-62.2026.8.20.5001
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815093-62.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: RICHARD WIKLIFF BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A em face de RICHARD WIKLIFF BARBOSA DA SILVA, partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indicou na inicial, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito. Custas de distribuição recolhidas (Id 179889314). Liminar de busca e apreensão deferida (Id 172099100) e cumprida nos Ids. 172502812 e 172502817. Oferecida defesa seguida de reconvenção (Id 182907805). Preliminarmente a parte ré alegou fazer jus ao benefício da assistência da justiça gratuita. No mérito, sustentou-se a abusividade do contrato celebrado entre as partes. Requereu, ao final, a revogação da liminar de busca e apreensão. Em reconvenção pleiteou a revisão contratual para afastar as cláusulas que considera ilegais e a repetição do indébito dos valores pagos em excesso. Réplica e contestação à reconvenção no Id.186190129. Certidão atestando o decurso de prazo para purgação da mora (Id. 188601054). É o que interessa relatar. Decisão: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual, passando a cognição meritória da lide. Preambularmente, convém afirmar que cuida-se de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar para reaver o automóvel descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária. O réu, por sua vez, apresentou pedido reconvencional de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas. Nessa perspectiva, é possível divisar a existência de dois capítulos de sentença a serem enfrentados e julgados sucessivamente, isto é, um relacionado à demanda principal de busca e apreensão; outro relativo à reconvenção e o pedido revisional. DA AÇÃO PRINCIPAL No caso em disceptação, o presente pedido de busca e apreensão se funda no Decreto-Lei nº 911 de 1969, pelo qual, comprovada a mora e não desconfigurado o inadimplemento, revela-se irrelevante o motivo que ocasionou a inadimplência, sendo necessário que haja o pagamento da integralidade do débito no prazo legal. Sobre a mora, verifica-se que a parte requerente enviou notificação extrajudicial (Id. 178132585) ao endereço constante do contrato firmado entre as partes (Id. 178132583). Ora, consoante apontado em decisório liminar, aplica-se o entendimento firmado sob o Tema nº 1132/STJ, segundo o qual "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nessa perspectiva, tem-se como válida a notificação extrajudicial e, por conseguinte o preenchimento do requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, que é a constituição do devedor em mora. Noutra vertente,…
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