Processo 0815094-35.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815094-35.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Gratificação de Incentivo Nº 0815094-35.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) z KRISHLENE (Sub) BRAZ AVILA( OAB 305 A-RR )] Recorrido : IACI ALVES DE SOUZA Advogado: [LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA( OAB 666 N-RR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). LEI ESTADUAL Nº 892/2013. RESTRITIVIDADE DA JORNADA DE 25 HORAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTE ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I-QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a improcedência do pedido de recebimento da GID por servidor com jornada superior a 25 horas, bem como se houve erro material na formalização da ata de julgamento. II-RAZÕES DE DECIDIR O direito ao recebimento da GID é exclusivo aos optantes da jornada de 25 horas semanais, nos termos do art. 15, I, da Lei Estadual nº 892/2013. O inconformismo do embargante quanto à aplicação de precedente do TJRR 2. 3. 2. configura tentativa de rediscussão de tese jurídica, o que é vedado pela natureza integrativa dos embargos de declaração. Composição do colegiado constante na ata de julgamento correta. Inexistente o erro material alegado. III-DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) somente é devida aos docentes que realizam a opção formal pela jornada de 25 horas semanais, nos termos do art. 15, I, da Lei Estadual nº 892/2013, sendo incabível sua extensão a professores submetidos a jornadas de 30 ou 40 horas.” “Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 892/2013, arts. 15, I; 53, § 1º; e 119. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER ao s Embargos de Declaração, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator), as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Impedido o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (EP.28) opostos por IACI ALVES DE SOUZA em face do Acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa…

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