Processo 0815095-76.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815095-76.2026.8.10.0000 EMBARGANTE: K. V. D. S. F. D. N. ADVOGADO: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435-A, VANESSA BAHIA MARTINS DA TRINDADE - MA28217 EMBARGADO: J. C. M. C. ADVOGADO: BRUNO SOARES MARANHAO - MA15989-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KAYLANE VITÓRIA DA SILVA FEITOSA DO NASCIMENTO, em nome próprio e na condição de representante legal da menor KARLA VITÓRIA MEDINA DA SILVA, em face da decisão monocrática que conheceu do Agravo de Instrumento nº 0815095-76.2026.8.10.0000 e lhe negou provimento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência destinada ao suprimento de autorização para viagem internacional da criança. A embargante aponta omissão e contradição quanto à afirmação de inexistência de passagem de retorno ao Brasil, alegando que, em cumprimento à diligência determinada pelo próprio relator, juntou bilhete aéreo com retorno familiar programado para 10 de agosto de 2026. Aduz, ainda, que não foi examinada a decisão superveniente da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que teria reconhecido o descumprimento de medida protetiva e a ameaça de subtração da menor, circunstâncias que, segundo defende, configurariam violência vicária e alterariam a avaliação do perigo da demora. Nos embargos também é alegado que não houve apreciação adequada do parecer ministerial favorável à autorização da viagem, das provas audiovisuais, da reportagem televisiva, do Formulário Nacional de Avaliação de Risco do Conselho Nacional de Justiça e das decisões relativas à guarda e às medidas protetivas. A embargante afirma, igualmente, que não foram enfrentados o significado jurídico da expedição dos vistos consulares K1 e K2, a respectiva caducidade em 20 de agosto de 2026, a possibilidade de conclusão do estudo psicossocial por videoconferência e a existência de mecanismos de cooperação internacional para eventual restituição da criança. A embargante também sustenta existir contradição na manutenção da suspensão do processo por prejudicialidade externa, uma vez que já lhe teria sido concedida a guarda unilateral provisória da menor, bem como no emprego da técnica de fundamentação por referência, porquanto as questões novas apresentadas no agravo e nas manifestações supervenientes não teriam sido examinadas. Ao final, requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para que seja concedida a tutela recursal e autorizada a viagem internacional da criança, observados o prazo de validade dos vistos e o retorno programado, ou, subsidiariamente, que os autos sejam submetidos a julgamento prioritário pelo órgão colegiado. Por sua vez, o embargado J. C. M. C. sustenta que os embargos não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas revelam pretensão de rediscutir o mérito da decisão. Defende que os efeitos infringentes somente seriam admissíveis em caráter excepcional, quando a correção de vício efetivo conduzisse necessariamente à alteração do resultado, hipótese que entende não configurada. O embargado argumenta que o bilhete aéreo apresentado não constitui garantia jurídica de retorno, pois seria reembolsável e poderia ser cancelado, remarcado ou não utilizado, acrescentando que os vistos K1 e K2 demonstrariam a existência de projeto migratório voltado à fixação da genitora e da criança nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.