Processo 0815096-14.2020.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dessa forma, não demonstrada a excepcionalidade que demanda a utilização da ferramenta, bem como tratando-se de um instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos, INDEFIRO o pedido retro. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de f. 194 item "b)", uma vez que o INFOSEG não se presta para busca de bens, finalidade precípua da manifestação retro. Por outro lado, no que se refere ao requerimento do exequente de pesquisa de bens via INFOJUD, em que pesem discussões no passado, inclusive sobre o exaurimento das diligências extrajudiciais, prevalece atualmente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que é possível a requisição de informações para a localização de bens da parte devedora. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento firmado no STJ, os sistemas Infojud e Renajud são meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Não tendo o credor logrado êxito na localização de bens do devedor ou valores passíveis de constrição, deve o Poder Judiciário, em respeito aos princípios processuais e constitucionais, requisitar tais informações." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406965-04.2020.8.12.0000, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 06/10/2020). No caso em exame, diante do lapso temporal desde a última busca, DEFIRO o pedido, autorizando a consulta relativa a existência de bens em nome da parte devedora, por meio de consulta ao sistema INFOJUD e SNIPER. Com as informações, manifeste-se a parte credora. Sem prejuízo, verifica-se que, em decisão devidamente fundamentada às fls. 183-185, foi indeferido o pedido de pesquisa e ordem de indisponibilidade de imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), razão pela qual resta prejudicado o requerimento de f. 194, item "e)". Às providências.
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