Processo 0815096-21.2023.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0815096-21.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO BALBINO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. VAZAMENTO EM REDE EXTERNA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão de cobranças excessivas e desproporcionais ao histórico de consumo, que passaram de média mensal de R$ 162,43 para faturas superiores a R$ 5.500,00 entre junho e novembro de 2023. O autor alegou falha na prestação do serviço decorrente de vazamentos na rede externa de responsabilidade da ré, interrupção indevida do fornecimento de água e negativação indevida, requerendo declaração de inexistência dos débitos, refaturamento pela média histórica e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela concessionária refletem consumo efetivo e regular; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de água por débitos controvertidos judicialmente configura prática ilícita; e (iii) determinar se a falha na prestação do serviço enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, (sec) 6º, da CF/1988. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações evidenciada pela elevação abrupta e incompatível das faturas. A concessionária não comprova a regularidade do hidrômetro nem demonstra que o consumo faturado correspondeu ao efetivo uso da unidade consumidora, limitando-se à apresentação de registros sistêmicos unilaterais. A ausência de produção de prova técnica apta a aferir a integridade do medidor impede a validação das cobranças impugnadas. As faturas juntadas aos autos evidenciam aumento desproporcional de consumo sem alteração do perfil do usuário, enquanto vídeos, fotografias e protocolos administrativos corroboram a existência de vazamentos na rede externa sob responsabilidade da concessionária. A cobrança fundada em leitura manifestamente discrepante e decorrente de falha na manutenção da rede de distribuição caracteriza defeito na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. A interrupção do fornecimento de água por débitos pretéritos submetidos à discussão judicial configura prática abusiva, sobretudo por se tratar de serviço público essencial indispensável à dignidade da pessoa humana. O dano moral decorre da própria interrupção indevida do serviço essencial, agravada pela condição de saúde do autor e pelo descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. O arbitramento da indenização em R$ 12.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela…
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