Processo 0815097-18.2022.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815097-18.2022.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815097-18.2022.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: MARIA DELZA NOGUEIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada pela consumidora; (ii) definir a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato alegadamente fraudulento; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado; e (v) examinar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado, incidindo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual compete ao banco demonstrar a autenticidade do instrumento contratual quando questionada pelo consumidor. 2. Não comprovada a contratação, revela-se ilícita a cobrança decorrente do suposto empréstimo consignado, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e da nulidade da avença. 3. Os descontos realizados após 30/03/2021 autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano e atingir diretamente a dignidade e a subsistência da consumidora. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando-se as funções reparatória e pedagógica da condenação. 6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora até o trânsito em julgado da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso…

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