Processo 0815097-25.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0815097-25.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA RIGAO FERRI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito proposta porDULCINEA RIGÃO FERRIem face deAMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.,alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré e pessoa idosa contando com 75 anos de idade, com todas as mensalidades em dia, tendo sido acometida por dores crônicas na cervical que vinham se agravando progressivamente, a ponto de impossibilitá-la de realizar movimentos simples, como andar e se alimentar. Que diante do agravamento de seu quadro clínico, buscou atendimento no Centro de Tratamento Neurológico, especializado em cirurgia da coluna vertebral, para avaliação médica. Após exames, o neurologista Dr. Paulo Cesar Souto diagnosticou "compressão medular em C4/C5 com mielopatia por complexo osteofítico", recomendando tratamento cirúrgico, conforme relatório médico que instrui a inicial. Aduz que o seu médico assistente, além de ser especialista, é também o médico de confiança da autora, e ainda que não possua vínculo com o plano de saúde da ré, mantém com ele uma relação de confiança em decorrência do notório saber do profissional, razão pela qual optou por arcar com os custos dos honorários para ser atendida pelo referido médico, que por não ser credenciado ao plano da ré, emitiu um laudo médico detalhado com o diagnóstico, indicação da cirurgia e a lista de todos os materiais necessários, incluindo sugestão de três fornecedores diferentes, com o objetivo de obter a aprovação do procedimento pelo plano de saúde. Relata que toda a documentação pertinente ao procedimento cirúrgico foi submetida ao plano para análise e aprovação. No entanto, para sua surpresa, a ré, em 19/11/2025, negou a autorização para a descompressão medular e para o tratamento microcirúrgico do canal vertebral. Além disso, recusou 10 dos 12 materiais solicitados pelo médico assistente, sob a alegação de que não é possível escolher marca ou fornecedor, e que alguns materiais seriam desnecessários. Aduz ainda que diante da negativa do plano de saúde, que inclusive sugeriu que a autora buscasse um médico credenciado, numa tentativa de transferir a responsabilidade, a autora registrou reclamação na ANS sob protocolo nº 9953653, em 21 de novembro de 2024. Argumenta que em virtude do agravamento do seu quadro clínico, dificultando ainda mais sua locomoção e a execução de tarefas básicas, ajuizou uma ação de obrigação de fazer, registrada sob o nº 0845921-98.2024.8.19.0002, junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói em 05 de dezembro de 2024, tendo sido deferida a tutela de urgência por aquele juízo, que determinou a realização da cirurgia com todos os materiais indicados pelo médico assistente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Informa que após idas e vindas processuais de descumprimento da tutela, sucedida por nova decisão pelo referido juízo para o seu cumprimento, sob pena de majoração de multa, é que somente cerca de um mês depois do deferimento da tutela conseguiu realizar a cirurgia que lhe devolveu um mínimo de qualidade de vida e conforto para sua sobrevivência. Que apesar de toda a tramitação,…
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