Processo 0815098-81.2021.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815098-81.2021.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0815098-81.2021.8.10.0040 APELANTE: SEBASTIAO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CARLOS DOS SANTOS - MA14515-A APELADO(A): ELIZETE MADEIRA DE SENA Advogados do(a) APELADO: ELIAS GOMES BORGES SILVA - MA8884-A, ESDRA SALOMAO PEREIRA DA SILVA - MA27492-A, RIEDSON FERREIRA E SILVA - MA19715-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de usucapião extraordinária que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2. A demanda foi ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel situado no Município de Imperatriz/MA. No curso do processo, diante de tentativa frustrada de citação de confrontante, o juízo determinou à autora o impulsionamento do feito mediante fornecimento de informações necessárias à continuidade da marcha processual. 3. Considerando a inércia da autora após as intimações realizadas, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenou ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 4. Em apelação, o recorrente sustentou a nulidade da sentença por ausência de efetiva intimação pessoal da autora, requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve observância da exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual antes da extinção por abandono da causa; e (ii) se a sentença extintiva sem resolução do mérito foi validamente proferida à luz do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de abandono da causa por mais de trinta dias, exigindo, contudo, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo. 7. As certidões constantes dos autos demonstraram que as tentativas de intimação pessoal da autora foram infrutíferas, não havendo comprovação de sua efetiva ciência acerca da necessidade de impulsionar o processo e das consequências decorrentes da inércia. 8. A presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC não afasta a exigência específica de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quando constatado que a parte não foi localizada nos endereços informados nos autos. 9. A jurisprudência citada no voto orienta-se pela necessidade de rigorosa observância das formalidades legais para a extinção do processo por abandono da causa, em razão da gravidade da medida e da necessidade de preservação do contraditório, do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. 10. A ausência de atendimento integral dos pressupostos exigidos pelo art. 485, §…

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