Processo 0815099-16.2025.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815099-16.2025.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0815099-16.2025.8.14.0040 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MARTA RODRIGUES DA SILVA BARBOSA APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (ID 35562182) interposta por MARTA RODRIGUES DA SILVA BARBOSA contra sentença (ID 35562181) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº 0815099-16.2025.8.14.0040) ajuizada contra MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese: (i) a inexistência de perda do objeto da ação, mesmo após o término da validade do concurso público, porquanto a controvérsia envolve a legalidade de atos praticados durante a vigência do certame e eventual preterição ocorrida nesse período; (ii) que, embora classificada fora do número de vagas, restou demonstrada a existência de necessidade permanente de pessoal para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como a realização de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do concurso; (iii) que tal conduta configura preterição arbitrária, convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784) e do Superior Tribunal de Justiça; (iv) violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e proteção da confiança legítima. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo pretendido, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade das contratações temporárias e a garantia de nomeação na primeira vaga disponível, além da condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões no ID 35562186. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir se a candidata aprovada em 445ª colocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, Zona Urbana – Zona Nordeste, em certame que ofertou 18 vagas imediatas para a respectiva área, comprovou situação excepcional de preterição arbitrária e imotivada apta a converter sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A questão, portanto, não se resume à existência abstrata de necessidade administrativa para o cargo de ACS, mas à comprovação concreta de que, durante a validade do concurso, o Município teria praticado ato ilegal de preterição, seja pela convocação de candidato pior classificado, seja pela contratação precária para a mesma função e localidade em quantitativo suficiente para alcançar a classificação da apelante. Da inexistência de perda do objeto A apelante sustenta, inicialmente, que o encerramento da validade do concurso público não implica perda do objeto, pois a controvérsia envolve a legalidade de atos praticados durante a vigência do certame. Neste ponto, a irresignação não possui utilidade prática para reforma da sentença, pois o próprio Juízo de origem afastou a preliminar de perda do objeto, consignando que o prazo de expiração do concurso, por si só, não impede o controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a análise judicial de eventual preterição…

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