Processo 0815104-91.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815104-91.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0815104-91.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ALDELIANE SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. ALDELIANE SOARES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Afirma que a presente ação está sendo protocolada tendo em vista os danos ocasionados à requerente, residente na área do entorno da lagoa do loteamento Primavera em Natal, decorrentes das fortes chuvas que ocorreram nesta cidade na madrugada do dia 06 a 11 de fevereiro de 2026. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da enchente, devido o descaso do poder público com a lagoa de captação, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o núcleo familiar, como medida educativa e saneadora pelos transtornos causados a requerente e sua residência – enchentes recorrentes. Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva), desde que haja o liame subjetivo entre a conduta omissa do ente público e os danos reclamados pela parte. No caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas, nesta capital, no dia 06 a 11 de fevereiro de 2026, o qual culminou em transbordamento da lagoa de captação e o colapso do sistema de drenagem em vários bairros. A parte autora reside na Av. Miguel de Cervantes, nº 263, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal, estando comprovado que a sua residência foi atingida pelo alagamento. Nesta linha, existe nos autos Termo de Vistoria e Interdição da Defesa Civil, datado de 18/02/2026 (ID 178134517) dando conta que a residência sofreu desabamento parcial, em virtude de transbordamento da lagoa. Diante das conclusões do laudo técnico, considero existente prova suficiente da ocorrência dos danos, afastando, de pronto, a alegação do réu de que não haveria provas da alegada inundação. Portanto, entendo que o termo de vistoria da Defesa Civil, órgão do próprio município, é suficiente para demonstrar a ocorrência da inundação, na data especificada. Analisando as demais razões defensivas do ente público, estas não prosperam. No que diz respeito à ausência de omissão, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação e sistemas de drenagem, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações, não se desincumbindo, assim, o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). No tocante ao…

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