Processo 0815105-82.2024.8.19.0213

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815105-82.2024.8.19.0213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0815105-82.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Sebastião da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual se postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica em sua residência, pelo período de 79 (setenta e nove) horas, entre os dias 23 e 27 de outubro de 2024. Na inicial, o autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação em razão de sua idade (75 anos) e de ser portador de nefropatia grave em estágio terminal (CID N18.0), submetido a tratamento de hemodiálise, bem como a dispensa da audiência de conciliação e mediação. Sustentou que, apesar de estar com as contas devidamente quitadas, permaneceu sem fornecimento de energia elétrica desde as 17h do dia 23/10/2024 até as 00h30 do dia 27/10/2024, tendo contatado a ré por diversos protocolos de atendimento, sem solução tempestiva. Alegou perda de alimentos e de medicamentos mantidos sob refrigeração, bem como impossibilidade de acionar a bomba de água de sua residência, e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese: (i) a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, (sec)3º, I, do CDC, argumentando que a rede de distribuição é aérea e sujeita a intempéries e interferências externas, o que ensejaria interrupções momentâneas sem caracterizar descontinuidade do serviço; (ii) que o autor não comprovou documentalmente o período de interrupção alegado, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iii) a ausência de dano moral, por se tratar de mero dissabor decorrente de atividade corriqueira, invocando o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que a breve interrupção de serviços essenciais por deficiência operacional não configura dano moral; e (iv) o descabimento da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual o autor impugnou especificamente os termos da contestação, sustentando a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341, CPC), o descumprimento pela ré do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC), bem como o dever de exibição de documentos técnicos individualizados da instalação consumidora (arts. 396 a 400, CPC). Renovou o pedido de inversão do ônus da prova e de reconhecimento da falha na prestação do serviço, requerendo, ainda, o ressarcimento de danos materiais relativos à perda de medicamentos e a majoração do valor pretendido a título de danos morais. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender a matéria eminentemente de direito e suficiente a prova documental já constante dos autos. Sobreveio decisão interlocutória que reconheceu a relação de consumo e, diante da verossimilhança das alegações fáticas do autor, inverteu o ônus da prova em seu favor, com fundamento…

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