Processo 0815106-04.2025.8.15.0000

TJPB • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0815106-04.2025.8.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0815106-04.2025.8.15.0000 Relator : Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho Autor : Município de Santa Rita, por seu Procurador Réu : Ricardo Antônio e Silva Afonso Ferreira Advogado: José Vercosa de Lemos Júnior (OAB/PE n.º 20.752) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. Caso em exame Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ente municipal com o objetivo de desconstituir parcialmente acórdão transitado em julgado, o qual, em sede de apelação, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública no percentual fixo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A municipalidade sustenta que a referida decisão viola manifestamente as normas processuais que estabelecem um regime de escalonamento progressivo para a fixação de tal verba (art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC) e que impedem a definição do percentual antes da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem dirimidas consistem em saber se: a) É cabível o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), para questionar a inobservância das regras de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. b) O acórdão rescindendo, ao fixar os honorários sucumbenciais em percentual fixo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sem observar o escalonamento progressivo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, e ao definir tal percentual em sentença ilíquida, violou manifestamente norma jurídica. III. Razões de decidir A ação rescisória é o meio processual adequado para a desconstituição de decisão transitada em julgado que incorre em violação literal e direta de dispositivo de lei, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a aplicação correta do regramento objetivo para a fixação de honorários advocatícios se enquadra nessa hipótese. As regras que estabelecem os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, possuem natureza de norma cogente, não conferindo ao julgador a faculdade de sua aplicação, mas sim impondo um critério objetivo e escalonado. O acórdão rescindendo, ao aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, em detrimento da regra especial aplicável à Fazenda Pública, incorreu em erro de direito. Em se tratando de condenação ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a liquidação do julgado, conforme expressa determinação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A fixação antecipada do percentual máximo na fase de conhecimento representa manifesta violação à referida norma processual. IV. Dispositivo e tese Ação Rescisória julgada parcialmente procedente para desconstituir em parte o acórdão impugnado e, em novo julgamento, determinar que a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais observe os critérios de escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, após a liquidação da sentença originária. Tese de julgamento: "1. A inobservância do regime de escalonamento progressivo para fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, previsto como regra obrigatória no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC,…

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