Processo 0815107-56.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815107-56.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815107-56.2025.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO REGINALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0815107-56.2025.8.20.5106 Apelante: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO Apelado: ANTONIO REGINALDO DE OLIVEIRA Advogado: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “TAR PACOTE ITAÚ”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de débito vinculado à rubrica “TAR PACOTE ITAÚ”, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, insurgindo-se o banco sob o argumento de regularidade da contratação, inexistência de dano material e moral, ocorrência de engano justificável e inadequação dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou validamente a contratação do pacote de tarifas relacionado à rubrica “TAR PACOTE ITAÚ”; (ii) estabelecer se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam compensação por danos morais; e (iv) verificar se os consectários legais fixados na sentença observam a disciplina normativa e jurisprudencial aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a contratação regular do pacote de serviços, porque o instrumento juntado aos autos não contém assinatura do consumidor aderindo à abertura da conta universal Itaú nem à contratação específica da tarifa cobrada. 4. O fornecedor não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois a mera alegação de regularidade da contratação e a referência genérica a registros sistêmicos não demonstram manifestação de vontade consciente e inequívoca do consumidor. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não há prova de engano justificável e a cobrança persistiu sem suporte contratual idôneo, em violação à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos sobre verba de utilização bancária do consumidor, sem respaldo contratual, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, por implicarem diminuição patrimonial indevida e necessidade de judicialização para cessar a cobrança ilícita. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo excesso a justificar sua redução. 8. Os consectários legais foram corretamente definidos, com correção monetária dos danos materiais desde o efetivo prejuízo,…

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