Processo 0815111-30.2026.8.10.0000

TJMA • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0815111-30.2026.8.10.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0815111-30.2026.8.10.0000 – VITORINO FREIRE REQUERENTE: Município de Vitorino Freire/MA PROCURADORA: Dr.ª Martina Sousa de Alencar (OAB/MA 16.097) REQUERIDO: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA AUTOR DA AÇÃO DE ORIGEM: Ministério Público do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de pedido fundado no art. 4º, da Lei n.º 8.437/92, em que o Município de Vitorino Freire/MA requer a suspensão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0802100-73.2025.8.10.0062, promovida pelo Ministério Público Estadual, deferiu os pedidos formulados pelo Parquet, para determinar que o Município de Vitorino Freire/MA, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciasse a contratação e capacitação de cuidadores escolares em número suficiente para atender a toda a demanda dos alunos com deficiência na rede municipal, garantindo um profissional por aluno que necessite de acompanhamento individualizado, conforme laudo médico; implantasse e apresentasse os Planos Educacionais Individuais (PEI) para todos os alunos com deficiência, com a participação de professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE); removesse a restrição etária para o atendimento do neuropediatra, garantindo o acesso a todos os munícipes que necessitem do especialista, independentemente da idade; contratasse emergencialmente profissionais para o CAEE e o CAPS (psicólogos, psicopedagogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros) em número suficiente para suprir a demanda e zerar as filas de espera. Determinou ainda, a regularização e manutenção do fornecimento contínuo de todos os medicamentos essenciais para as crianças e adolescentes com deficiência, mantendo estoque compatível com a demanda, assim como providenciasse a implementação e comprovação do protocolo eficaz de atendimento prioritário em todas as unidades de saúde, que assegure a efetiva prioridade no atendimento, para além da mera sinalização, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revestida para o Fundo Municipal dos Direitos e do Adolescente de Vitorino Freire/MA. Em sua petição (Id. n.º 55563441), o Requerente alega o risco de grave lesão econômica, capaz de provocar danos irreparáveis ao erário municipal, por tratar-se de verdadeira substituição judicial da atividade administrativa, impondo ao Município obrigações amplas, contínuas, indeterminadas e financeiramente onerosas, sem análise concreta acerca da disponibilidade orçamentária, capacidade técnica, existência de profissionais no mercado e limitações estruturais da administração pública. Narra que demonstrou nos autos que já vem adotando medidas progressivas para atendimento da demanda, incluindo a contratação de neuropediatra, capacitação de profissionais, contratação de 100 (cem) cuidadoras, implantação de salas multifuncionais, avaliações psicossociais para elaboração de PEIs e a articulação intersetorial entre saúde, educação e assistência social. Aponta que a decisão combatida criou obrigação impossível ou de difícil execução, sujeitando o Requerente a multas elevadas e comprometendo a continuidade de outras políticas públicas essenciais. Destaca que o Juízo de origem não observou os argumentos acerca da escassez de profissionais capacitados no ramo em questão e a dificuldade de fixação de profissionais…

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