Processo 0815111-74.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815111-74.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0815111-74.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, e pedido de repetição do indébito de forma dobrada, concessão liminar onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada na forma da inicial ID 168630490. Em síntese, a parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido em 30.12.2014, sob o nº 546975525, no valor de R$6.919,65, para pagamento em 72 parcelas de R$195,48, sustentando que a taxa de juros aplicada à operação estaria em desacordo com os parâmetros legais e regulatórios aplicáveis à espécie. Afirma que o contrato teria previsto taxa de juros de 2,14% ao mês, mas que, segundo cálculo apresentado, a taxa efetivamente praticada seria de 2,25% ao mês, ou 2,28% ao mês, razão pela qual pretende a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado de 2,0% ao mês. Alega, ainda, ilegalidade na cobrança de IOF, sustentando que referido encargo teria sido incluído na operação sem adequada informação, o que teria majorado indevidamente o custo do contrato. Por fim, postula a revisão contratual, a redução da taxa de juros, a declaração de ilegalidade da cobrança do IOF, a restituição em dobro dos valores que entende pagos a maior, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação ID 171400026, requerendo a improcedência dos pleitos autorais. Réplica em ID 176453584. Intimadas as partes sobre a produção de provas, ambas se manifestaram, conforme ID's 177276886 e 178905700. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental, dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. Verifica-se, outrossim, que o banco requerido suscitou preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Vejamos o meritum causae. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes em 2014, bem como à regularidade da cobrança do IOF. No caso dos autos, o documento contratual apresentado em ID 171400031 indica que a operação foi firmada no valor principal de R$6.919,65, em 72 parcelas mensais de R$195,48, com taxa efetiva de juros de 2,14% ao mês e 29,38% ao ano, além de indicação de IOF no valor de R$129,43. No período da contratação (dezembro/2014), o limite máximo aplicável às operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário era de 2,14% ao mês, conforme a Portaria INSS nº 623, de 22 de maio de 2012; tal teto não se confunde com a taxa média do BACEN. A análise documental revela que o contrato firmado entre as partes no…

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