Processo 0815113-86.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815113-86.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0815113-86.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MESSIAS DE CASTRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Messias de Castro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0801034-40.2026.8.14.0053, opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA — Sicredi Sudoeste MT/PA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão agravada consignou que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada diante de elementos concretos dos autos. No caso, o Juízo de origem entendeu que a documentação juntada pelo embargante, especialmente a declaração de imposto de renda, evidenciaria lastro patrimonial incompatível com a concessão da benesse, com patrimônio total declarado de R$ 314.711,86, compreendendo veículo automotor, embarcação, sistema de energia fotovoltaica, participações empresariais e investimentos em ações. Assim, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do embargante para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (ID de origem 175559964). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui liquidez imediata para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e organização financeira mínima. Afirma que a existência formal de bens, quotas empresariais e movimentações bancárias não demonstra disponibilidade financeira efetiva, pois o veículo mencionado na decisão estaria financiado, as participações societárias não se confundiriam com renda pessoal disponível e os extratos bancários revelariam mera circulação de valores absorvidos por despesas ordinárias, boletos, financiamento de veículo e dívida renegociada (ID 37117684). Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, impedindo o exame das matérias defensivas deduzidas contra a execução de título extrajudicial. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o cancelamento da distribuição dos embargos. Ao final, pretende a reforma integral da decisão, com concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, gratuidade parcial, parcelamento ou postergação do recolhimento das custas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência Verifica-se que a matéria devolvida à apreciação se insere no âmbito do Direito Privado, pois decorre de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em relação obrigacional de natureza privada, além de versar sobre gratuidade da justiça e recolhimento de custas iniciais. Incide, portanto, a competência das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 31-A do RITJPA. Prevenção Não há, nos elementos constantes dos autos, indicativo de prévia distribuição de recurso, mandado de segurança ou incidente processual vinculado ao mesmo processo de origem nº…

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