Processo 0815113-97.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815113-97.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ________________________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 0815113-97.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800292-43.2026.8.10.0112 PACIENTE: CRISTIANO DA SILVA NORATO IMPETRANTE: ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU (OAB/MA Nº 14.612) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar, sob alegação de desproporcionalidade da custódia, suficiência de medidas cautelares diversas, ausência de dolo, condições pessoais favoráveis e razões humanitárias relacionadas ao estado de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus deve ser conhecido quando reproduz, de forma literal, impetração anterior ainda em curso, ajuizada em favor do mesmo paciente, contra o mesmo ato judicial, com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos e os mesmos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência e impede o conhecimento da nova ação constitucional. 4. A existência simultânea de duas ações idênticas compromete a segurança jurídica, a eficiência da prestação jurisdicional e cria risco de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. 5. A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 6. As regras do Código de Processo Civil relativas à litispendência e à extinção sem resolução de mérito aplicam-se ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 7. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus que reitere outro com os mesmos fundamentos. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus quando há mera reiteração de pedido anterior, sem inovação fática ou jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não conhecido, com extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura litispendência e impede o conhecimento da nova impetração. 2. O relator pode indeferir liminarmente habeas corpus que reproduz impetração anterior com os mesmos fundamentos. 3. A litispendência em habeas corpus deve ser reconhecida de ofício para preservar a segurança jurídica, a economia processual e evitar decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 3º, 318, II, e 319; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e…

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