Processo 0815114-71.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815114-71.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815114-71.2026.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADO: SERGIO COELHO DA SILVA RELATOR: Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão interlocutória (Id. 175902052) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0818000-59.2022.8.14.0040), rejeitou integralmente a impugnação da executada, mantendo a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) consolidada no teto de R$ 50.000,00, devidamente corrigida, além da incidência de honorários advocatícios sobre o valor exequendo. Em suas razões, a Agravante alega a exorbitância da multa, a impossibilidade de incidência de correção monetária sobre as astreintes e o descabimento de honorários advocatícios sobre a referida penalidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de penhora eletrônica e, no mérito, pelo provimento do recurso. Distribuídos inicialmente por sorteio, os autos foram a mim redistribuídos por prevenção, nos termos do art. 116 do RITJPA, ante o julgamento da Apelação Cível originária. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b” e VIII do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O cerne da controvérsia reside na consolidação do valor da multa diária (astreintes) e à respectiva ordem de bloqueio. I. Da Proporcionalidade das Astreintes e da Recalcitrância A Agravante sustenta que a multa de R$ 50.000,00 é exorbitante frente à condenação principal. Contudo, a tese não prospera. A multa diária foi fixada em R$ 1.000,00 com o objetivo de compelir a operadora a autorizar tratamento de saúde indispensável (Cetamina EV), tendo a intimação para cumprimento ocorrido em 08/03/2023. Consoante jurisprudência do STJ, a aferição da proporcionalidade das astreintes não deve ser feita pelo simples cotejo entre o valor final acumulado e o valor da obrigação principal, mas sim pela análise da recalcitrância da parte. No caso, o montante atingiu o teto exclusivamente pela resistência injustificada da operadora em cumprir a ordem judicial por longo período. Como bem assentou a Min. Nancy Andrighi no REsp nº 1.967.587-PE (j. 21/06/2022), "o valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a decisão, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, nada ou muito pouco seria devido". Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. (...) 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. (...) 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a…

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