Processo 0815121-30.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815121-30.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0815121-30.2026.8.20.5001 REQUERENTE: NICACIO RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ordinária proposta desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores. Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Citado, o ente demandado apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva do IPERN, a prescrição do fundo de direito e a alegada absorção do suposto vício por leis posteriores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a implantação dos reajustes ocorreu corretamente. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pelos demandados. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que é o caso dos autos, tendo em vista que o valor da causa está aquém desse limite. Além disso, a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, apenas afasta a competência dos juizados da fazenda pública para processar causas que envolvam a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, o que não é o caso dos autos. A causa não demanda prova pericial complexa, tratando-se de simples aplicação de percentuais de reajuste previstos em lei sobre valores-base anteriores, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para apuração de diferenças salariais decorrentes de erro de cálculo na aplicação de reajustes legais. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Considerando que a…

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