Processo 0815124-24.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0815124-24.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDRE CARLOS DE SOUZA GOMES, SOFIA MARTA LYRA DE ALMEIDA DE SOUZA RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com consignação em pagamento (com pedido de tutela de urgência), ajuizada por ANDRE CARLOS DE SOUZA GOMES e SOFIA MARTA LYRA DE ALMEIDA DE SOUZA em face de CONSTANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Os autores, em breve síntese, sustentam que realizaram um empréstimo com a Caixa Econômica Federal, junto aos réus, para pagar seu apartamento, tendo sido o contrato firmado em novembro/2020. Aduzem que, após julho/2022, não conseguiram mais arcar com os pagamentos anteriormente pactuados, razão pela qual procuraram as rés para renegociar os valores, sem êxito. Requerem, assim, a revisão do contrato, adequando o valor das prestações mensais para R$ 315,30 (trezentos e quinze reais e trinta centavos). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 139632050 a 139644416. Decisão concedendo a gratuidade de justiça aos autores ao id. 146468438. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação ao id. 156271886 (documentos aos ids. 156271891 a 156274190). Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva da segunda ré (Direcional Engenharia), assim como impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduziram que não têm responsabilidade quanto ao pedido de renegociação. Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 14/11/2024. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela ré em sua contestação (id. 161241521). Decisão saneadora proferida ao id. 205529620, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, rejeitando as preliminares aventadas pelos réus, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova em desfavor das rés. Apesar de intimadas, contudo, não houve manifestação das rés, como certificado pelo cartório (id. 257925415). Registre-se que as rés interpuseram agravo de instrumento em face da decisão saneadora - especificamente quanto ao item que inverteu o ônus da prova -, mas a insurgência não prosperou (id. 233893268). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DO MÉRITO As questões preliminares foram analisadas e rejeitadas quando da prolação da decisão saneadora, a qual me reporto, em seus integrais termos. Não havendo outros pontos pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Primeiramente, cumpre destacar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação. Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts.…
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