Processo 0815130-25.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815130-25.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815130-25.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE PEDRO DAS NEVES CAPELA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/AGOSTO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815130-25.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: JOSE PEDRO DAS NEVES CAPELA ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB PA23473-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO INÉDITA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta, pela primeira vez nesta fase recursal, a ausência de autenticidade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário, invocando o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ, além de reiterar a necessidade de apresentação da via original do título e de afastar a aplicação do Tema 1.132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em sede de Agravo Interno, a apresentação de fundamento jurídico inédito relativo à autenticidade da assinatura eletrônica constante da Cédula de Crédito Bancário, não deduzido nas razões do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno destina-se exclusivamente à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, sendo vedada a dedução de teses inéditas ou a ampliação objetiva da controvérsia, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento é delimitado pelas razões recursais, de modo que alegações não suscitadas naquele recurso não podem ser introduzidas apenas em Agravo Interno. 5. A alegação de ausência de autenticidade da assinatura eletrônica, a invocação do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ constituem fundamentos jurídicos novos, distintos das teses originalmente devolvidas ao Tribunal, que se restringiam à necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário e à regularidade da constituição em mora. 6. A inovação recursal configura preclusão consumativa, impede a ampliação dos limites objetivos do recurso e inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, em observância aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da estabilização da demanda recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, em razão da manifesta inovação recursal, e manter na íntegra a decisão monocrática agravada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente…

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