Processo 0815131-37.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815131-37.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0815131-37.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE : RENATA SOUSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA SEGURADA DIRECIONADA À CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) PARA MODALIDADE ACIDENTÁRIA (B91), BEM COMO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NEXO CAUSAL LABORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. BENEFÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO DEFERIDO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. NO ENTANTO, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO ASSISTE RAZÃO À DEMANDANTE. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE EXIGE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA . TEMA 416 DO STJ. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA APENAS COM RELAÇÃO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                                            Recorre tempestivamente RENATA SOUSA DA SILVA da sentença de evento 136, integrada no evento 180, prolatada pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital , nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS , que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I do CPC.   2.                                            Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da ocorrência de cerceamento da defesa. Afirma que o juízo de origem, ao indeferir a realização de perícia médica judicial com especialista em ortopedia, assim como a complementação do laudo pericial, afrontou o artigo 5º, LV da CRFB. Destaca a existência de contradições e inconsistências na prova técnica. Aduz que a prova documental constante nos autos atesta a incapacidade decorrente do quadro médico relatado. No mérito, argumenta pelo direito à conversão do auxílio-doença 31/628.689.622-1 para modalidade acidentária, bem como ao recebimento de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária. Nesse sentido, relata que sofreu acidente típico de trabalho, em 06/07/2019, conforme CAT constante nos autos. Alega que o referido episódio resultou em fratura do tornozelo direito, de forma que a requerente apresenta sequelas permanentes que limitam sua capacidade de exercer as atividades inerentes à função de vigia. Sustenta, ademais, a isenção de custas em demanda de natureza acidentária. Assim, requer o provimento do recurso (evento 188).    3.                                             Não foram apresentadas contrarrazões (evento 200).   4.                                            Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (evento 12).       É O RELATÓRIO. DECIDO.     5.                                            Diante da certidão de evento 191, o recurso é admitido , uma vez que a apelante preencheu os requisitos de admissibilidade especificados nos artigos 1.003, §5º, e 1.010 do CPC-15.   6.                                             A controvérsia recursal diz respeito, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude do alegado cerceamento de defesa. No mérito, discute-se acerca da presença dos requisitos necessários para a…

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