Processo 0815136-54.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0815136-54.2025.8.10.0040 Apelante: Maria Vilani Saraiva do Nascimento Advogado: Thiago Franca Cardoso – OAB/MA N° 17435 Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces – OAB/MA nº 6100 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO ("LAR MAIS SEG PLUS") EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 39, III, CDC). REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Vilani Saraiva do Nascimento em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de descontos de seguro ("Lar Mais Seg Plus") em sua fatura de energia. O juízo de primeiro grau fundamentou a sentença em telas sistêmicas unilaterais e documento apócrifo. A recorrente reitera a tese de inexistência de manifestação de vontade, pugnando pela inversão do ônus da prova, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a validade da prova documental apresentada pela concessionária de energia para justificar a cobrança de seguro; b) a ocorrência de falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC) e prática abusiva (art. 39, III, CDC); c) o cabimento da repetição em dobro do indébito e a configuração de dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC). A juntada de termo de adesão incompleto, desprovido das cláusulas essenciais da apólice, é insuficiente para comprovar o consentimento esclarecido da consumidora. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe pela hipossuficiência técnica. A inclusão de cobranças não autorizadas ("Lar Mais Seg Plus") em fatura de consumo essencial configura prática abusiva (art. 39, III, CDC). A ausência de lastro contratual idôneo afasta a hipótese de engano justificável, tornando imperativa a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), observada a prescrição quinquenal. A cobrança indevida de valores em fatura de energia elétrica, comprometendo a verba alimentar do consumidor, gera transtornos que ultrapassam o mero dissabor. O dano moral é in re ipsa, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00, montante que cumpre a função punitivo-pedagógica e compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de termo de adesão incompleto, sem a íntegra das cláusulas contratuais e sem prova de ciência clara do consumidor, não comprova a contratação, ensejando a declaração de nulidade do débito. 2. A cobrança de seguro não contratado em fatura de energia elétrica configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro do indébito (art. 42, p. único, CDC) e a reparação por danos morais in re ipsa. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, 39, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, II, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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